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26 de Abril de 2024

Quais benefícios o INSS pode cortar?

Publicado por Cassius Marques
há 8 anos

Quais benefcios o INSS pode cortar

Vocês sabiam que os benefícios do INSS podem ser dividios em dois grupos: definitivos e porvisórios?

Muita gente foi pega de surpresa com a Medida Provisória 739 de 2016, que estabeleceu alguns procedimentos para revisão dos benefícios por incapacidade. Desconheciam a possibilidade da aposentadoria por invalidez ser cessada por perícia médica de revisão. Até mesmo os bancos, que faziam empréstimo consignado para os aposentados por invalidez, deverão rever seus critérios para se adequarem a esta realidade.

Fato é que, apesar de nunca ter sido feita antes, a possibilidade de convocação do aposentado por invalidez para revisão médica existe há muito tempo. Tudo isso chamou a atenção para o fato de que alguns benefícios do INSS possuem caráter provisório.

Mas, antes de prosseguir com a nossa explicação sobre os benefícios provisórios e definitivos, é necessário um breve esclarecimento sobre a diferença entre direito adquirido e expectativa de direito. Direito adquirido é aquela situação em que a pessoa cumpre todos os requisitos necessários ao gozo de algum direito. Por exemplo: quando um trabalhador homem contribui por 35 anos para a Previdência Social ele adquire o direito de se aposentar. Mesmo que ele escolha não se aposentar imediatamente, não perde esse o direito. Por sua vez, expectativa de direito é a situação em que uma pessoa espera poder usufruir de um direito no futuro segundo regras atuais. Aproveitando o exemplo anterior, o homem que ainda não completou 35 anos de contribuição, que espera poder se aposentar quando isso acontecer, possui expectativa de direito. A lei protege o direito adquirido, mas não a expectativa de direito.

Em geral, quando ocorre alguma mudança na legislação, no máximo, são estabelecidas regras de transição com alguma vantagem para quem já estava perseguindo aquele direito alterado.

Bom, retornando aos benefícios previdenciários, atualmente existem 10 tipos de benefícios no Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS. São eles: Aposentadoria por Idade, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria Especial, Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-doença, Auxílio-acidente, Auxílio-reclusão, Salário-família, Salário-maternidade e Pensão por Morte. Apenas as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial são definitivas. Ou seja, a Aposentadoria por Invalidez, o Auxílio-doença, o Auxílio-acidente, o Auxílio-reclusão, o Salário-família, o Salário-maternidade e, em alguns casos, a Pensão por Morte, podem ou devem ser cessados em algum momento.

Os benefícios assistenciais, pagos aos idosos ou portadores de deficiência, também são provisórios...

http://www.youtube.com/embed/_99eZ0tdxBI


Fonte: http://www.previdenciacomentada.com/radar-003/

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14 Comentários

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o Loas vai ser o primeiro a ser cortado devido a crise no nosso país, na minha opinião ele deveria ser definitivo, devido a milhões de pessoas que realmente necessitam dele, sou a favor sim de uma triagem mais rígida para que não houvesse tanta fraude contra o INSS. continuar lendo

Gostaria de saber se no caso do meu marido que sofreu um acidente de trabalho, e estava em auxilio doença por acidente de trabalho 91, agora convertido em aposentadoria por invalidez acidentária 92 no dia 10/05/2016 será chamado para fazer outro exame médico pericial, já que está com pericia atualizada.
Obrigada! continuar lendo

Olá, Mariangela Silva!

As aposentadorias por invalidez são revistas a partir de 2 anos de duração. Ou seja, o benefício do seu esposo, segundo as regras atuais, estará sujeito a revisão médica a partir de 10/05/2018.

Um grande abraço!

Cassius continuar lendo

Meu pai recebe aposentadoria e pensão por morte da minha mãe a 5 anos com a reforma da previdência ele perderá um dos benefícios ou benefícios concedidos não se meche mais continuar lendo

Boa tarde a todos. Parabéns e obrigado pela existência deste site.
Tenho uma dúvida que há semanas me tira o sono e a qualidade de vida. Vamos lá.
Sou aposentado por invalidez, aposentadoria esta obtida em 2013, com data retroativa a 2007, através de ação judicial. Na ação em questão, a justiça designou um especialista em Psiquiatria e Psicanálise para realização de prova pericial, onde o mesmo juntou o laudo com os seguintes trechos:

"Do laudo pericial.

Determinada a realização de prova pericial, o Dr. Carlos Eduardo Malta de Menezes, especialista em Psiquiatria e Psicanálise, juntou o laudo de fls. 98/102 e complemento de fls. 135/138. Afirma que o autor é portador de “transtorno depressivo recorrente (...) com sintomas psicóticos frequentes e psicose crônica (CID 10ª: F33.3 + F29)”. Afirma que as patologias que acometem o autor não são passíveis de cura, tratamento ou controle que lhe permita a mesma vida laborativa anterior com um mínimo de sacrifício, e que “a medicação prescrita ajuda apenas para minorar a eclosão de novos surtos e a sintomatologia atual”. Conclui que as patologias são “incuráveis e irreversíveis”. Quanto à permanência ou sazonalidade da incapacidade, o Perito opina que o autor é “totalmente incapacitado para reger a sua pessoa, exercer qualquer atividade laborativa e para administrar seus bens e rendimentos”."

"Da concessão do benefício.

Conforme se infere, o laudo pericial aponta que – desde o primeiro surto psicótico em 2004 – o autor encontrava-se incapacitado total e definitivamente para o exercício de sua atividade profissional (programador), com inaptidão – também de modo permanente – para qualquer outro tipo de atividade, em razão da gravidade da patologia que o acomete. Verifico, portanto, da análise do laudo pericial, submetido ao crivo do contraditório, que a enfermidade apontada impede a parte autora definitivamente de exercer qualquer atividade profissional, comprometendo a sua subsistência. Nesse contexto, convenço-me da presença de pressupostos legais para o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, e de elementos suficientes para fixar a incapacidade laborativa definitiva, pelo menos, desde 02/01/2007 (DIB do auxílio doença, e oportunidade em que o autor externou sua pretensão junto à Autarquia Previdenciária).
JFRJ"

No dia 31/01/2018, recebi uma AR do INSS me convocando para revisão do benefício por incapacidade, inclusive com teor ameaçativo ("caso não haja contato, o benefício será suspenso."). Fiz contato e marquei a tal perícia (20/03/2018).

Minha dúvida é, existe alguma possibilidade do INSS suspender ou cancelar meu benefício ?

Agradeço a todos pela atenção e auxílio. continuar lendo